- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL NOS LEILÕES. PREÇO VIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória c.c. tutela antecipada e indenização por danos materiais, visando a nulidade de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal, alegação de preço vil e discussão sobre honorários. 3. A sentença julgou procedente o pedido para anular o leilão e os atos subsequentes, com fixação de honorários por equidade em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem reconheceu a necessidade de intimação pessoal para os leilões, mas determinou o retorno dos autos para oportunizar a purga da mora, convalidando a arrematação apenas se não purgada; afastou preço vil e indeferiu benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal dos devedores quanto às datas, horários e locais dos leilões acarreta nulidade e se há direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; (ii) saber se houve arrematação a preço vil, por lance inferior ao parâmetro legal e sem avaliação atualizada; (iii) saber se foi indevido o arbitramento de honorários por equidade em R$ 1.000,00; (iv) saber se foi desconsiderado o parâmetro de preço vil do art. 891, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se o Decreto-Lei n. 70/1966 assegura purga da mora até a assinatura do auto e intimação específica dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A solução adotada pelo tribunal de origem quanto à devolução do prazo para purga da mora, com convalidação da arrematação apenas se não purgada, está em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre preço vil demanda reexame de provas e parâmetros econômicos, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo, também, a Súmula n. 83 do STJ. 8. A discussão sobre honorários ficou prejudicada em razão da anulação da sentença que lhes dava suporte, solução conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão da origem, diante da ausência de intimação pessoal, aplica a instrumentalidade das formas e devolve prazo para purgar a mora, à luz do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do preço vil e, estando o acórdão local em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prejudicialidade da fixação de honorários após a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 27, §§ 1º e 2º, 39, II; Decreto-Lei n. 70/1966, arts. 34, 36, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º, 891, parágrafo único; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011; STJ, REsp n. 2.152.028/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.591.085/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, AREsp n. 2.800.443/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 2.699.052/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 1.520.689/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019; STJ, Súmulas n. 7, 83. (AREsp n. 2.646.137/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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