JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC, por falta de demonstração de violação aos arts. 4º, 6º e 223, §§ 1º e 2º, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por insuficiência de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio com pedido de partilha de bens comuns. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha dos bens do casal e fixou sucumbência recíproca. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 371, 489, II e IV, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a doença da advogada constitui justa causa para reabrir o prazo recursal nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se a não apreciação do mérito da apelação viola os arts. 4º e 6º do CPC, quanto à primazia do mérito e ao dever de cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a doença do advogado somente configura justa causa para devolução do prazo recursal quando demonstrada a absoluta impossibilidade de atuação ou de substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado no caso concreto. 6. Segundo entendimento do STJ, o princípio da primazia do julgamento de mérito não prevalece sobre a ausência de observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em casos de defeito grave como a intempestividade. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da conclusão sobre inexistência de justa causa demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sobre a mesma matéria. 10. Não se verifica litigância de má-fé, pois a interposição do recurso, ainda que desprovido, não configura manifesta inadmissibilidade ou reiteração indevida de recursos protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. O conhecimento pela alínea c fica impedido quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 219, 223 §§ 1º e 2º, 371, 489 II e IV § 1º, 1.003 § 5º, 1.022 parágrafo único II, 76 § 2º I, 932 parágrafo único, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.393/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022. (AREsp n. 2.650.171/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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