- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO PJE. PREVALÊNCIA DA JUSTA CAUSA E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em embargos à execução, no qual se reconheceu a tempestividade dos embargos em razão de informação equivocada de prazo no sistema PJe, à luz da boa-fé e da confiança. 3. A Corte de origem reconheceu a justa causa pela falha do sistema e manteve a tempestividade dos embargos; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, diante da citação por edital e ausência de cadastro, deveriam prevalecer as regras de contagem do CPC para reconhecer a intempestividade dos embargos; (iii) saber se a informação equivocada do PJe configura justa causa nos termos do art. 223, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se a Lei n. 11.419/2006 exige cadastro prévio que afaste a eficácia da informação do sistema; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à prevalência da justa causa por erro do sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria e fundou-se de modo suficiente na justa causa por erro do PJe, à luz da boa-fé e da confiança, apta a solucionar a controvérsia. 5. O reconhecimento da justa causa por falha do sistema alinha-se à orientação desta Corte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio e manter o acórdão recorrido. 6. A revisão da conclusão sobre a ocorrência do erro do sistema e sua subsunção à justa causa demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que reconhece a justa causa por falha do sistema eletrônico e afasta a intempestividade do ato processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o erro do sistema e a boa-fé da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, 213, 218, 231, IV, 242, 246, §§ 1º e 1º-A, 257, III, 272, 371, 373, I, II, 915, caput, 918, I, 223, caput, § 1º; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º, 3º, parágrafo único, 4º, § 2º, 5º, 6º, 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2036000/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2688210/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, QO no REsp n. 1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 3/2/2020; STJ, EDcl na QO no REsp n. 1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/5/2021. (AREsp n. 2.695.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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