JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e por desatendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de agiotagem, nulidade de instrumento de confissão de dívida, inversão do ônus da prova e decote de encargos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e manteve a exigibilidade do título, com arbitramento de honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer usura, limitar juros remuneratórios a 1% ao mês e determinar o recálculo da dívida, conservando o negócio jurídico e redimensionando a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a prática de agiotagem torna ilícito o objeto e impõe nulidade do negócio jurídico, à luz do art. 104, II, do CC; (ii) saber se deveria ter sido declarada a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, conforme o art. 166, II, do CC; (iii) saber se a nulidade absoluta deveria ter sido reconhecida de ofício, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC; (iv) saber se o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação ou convalidação, segundo o art. 169, do CC; (v) saber se o art. 11, da Lei n. 22.626/1933, impõe nulidade do instrumento por agiotagem; (vi) saber se houve falta de fundamentação, por afronta aos arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, do CPC; (vii) saber se houve violação dos arts. 1º e 8º, do CPC, por manutenção de contrato reputado nulo; (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade versus conservação do negócio jurídico em caso de usura; e (ix) saber se o agravo deve destrancar o especial diante da impugnação aos óbices aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina as questões relevantes de forma clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, do CPC. 7. O fundamento da conservação do negócio jurídico é autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão, pois está em consonância com a orientação do STJ de que, em mútuo entre particulares com usura, reduzem-se os juros ao limite legal e conserva-se o negócio jurídico. 8. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de fundamento autônomo inatacado conservação do negócio jurídico e de deficiência na demonstração da ofensa. 9. A alegação de dissídio resta prejudicada ante o afastamento da tese recursal pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que reduz juros abusivos e conserva o negócio jurídico em mútuo entre particulares. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo inatacado e há deficiência de fundamentação. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 5. É inviável o dissídio quando não observado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, 168, parágrafo único, 169; Lei n. 22.626/1933, arts. 1, 11; CPC, arts. 11, 1º, 8º, 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.926/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284. (AREsp n. 2.656.806/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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