- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ENDOSSADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão do TJDFT, em agravo de instrumento nos embargos à execução, afastou a inversão do ônus da prova por inexistirem indícios suficientes de agiotagem, reconheceu a circulabilidade da nota promissória por endosso e aplicou a regra ordinária do art. 373 do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Contraminuta pela manutenção da decisão, multa por litigância de má-fé e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou indevidamente a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); (ii) saber se a MP n. 2.172-32/2001 impõe a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança de usura; (iii) saber se a negativa de produção de provas violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC); (iv) saber se o indeferimento de prova testemunhal e de ofício configurou cerceamento de defesa (art. 369 do CPC); (v) saber se negócio jurídico simulado (art. 167, caput e § 1º, I, II e III, do CC) nulifica a obrigação cambial; (vi) saber se a má-fé do portador permite oposição de exceções pessoais (art. 916 do CC); e (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a circulação por endosso, a desvinculação da causa debendi, a inaplicabilidade da MP n. 2.172-32/2001 e a ausência de má-fé, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. A inversão do ônus da prova não se justifica: ausentes indícios verossímeis de agiotagem e evidenciada a circulação por endosso, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC, sendo inviável o reexame fático-probatório em razão da Súmula n. 7 do STJ. 6. Cerceamento de defesa não configurado: o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme os princípios da livre admissibilidade e persuasão racional, havendo elementos suficientes para julgamento. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A multa por litigância de má-fé foi afastada por inexistir reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da MP n. 2.172-32/2001 exige verossimilhança das alegações de usura; sua revisão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O indeferimento de prova testemunhal e de expedição de ofício não configura cerceamento de defesa quando o feito está suficientemente instruído, nos termos dos arts. 6º e 369 do CPC. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º, 6º, 369 e 1.021, § 4º; CC, arts. 167, caput e § 1º, I, II e III, e 916; MP n. 2.172-32/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.911.181/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 1.113.536/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 974.027/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.325.505/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 3.003.759/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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