- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à inexistência de honorários sucumbenciais ao administrador judicial e à aplicação dos precedentes que afirmam a remuneração específica do administrador judicial nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sentença de homologação de transação em execução de título extrajudicial, atribuindo as custas ao executado e dispensando o pagamento de honorários advocatícios em favor do administrador judicial. 3. A Corte estadual fundamentou que o administrador judicial atua como auxiliar do juízo, sendo remunerado nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, e não faz jus à verba sucumbencial prevista no art. 85 da Lei n. 13.105/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o administrador judicial, ao atuar em favor da massa falida, faz jus à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, além da remuneração específica prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O administrador judicial não advoga em prol da massa falida, mas figura como auxiliar do juízo, cumprindo um múnus público, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/2005. 6. A remuneração do administrador judicial é fixada pelo juiz, observando os critérios do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, não sendo cabível a percepção de honorários sucumbenciais, que são destinados exclusivamente ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.105/2015. 7. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que o administrador judicial não faz jus a honorários sucumbenciais, sendo remunerado apenas nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 22 e 24; Lei n. 13.105/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1917159/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, REsp n. 1759004/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019 (AREsp n. 2.663.267/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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