JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO. EXTRACONCURSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação monitória e cumprimento de sentença, com discussão sobre honorários fixados após o pedido de recuperação judicial e sua sujeição aos efeitos do plano. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de interesse processual. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação da exequente e negou provimento à da executada, afirmando a natureza extraconcursal dos honorários e sua não sujeição ao plano de recuperação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se os honorários fixados após o pedido de recuperação judicial se sujeitam aos efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a conversão do mandado monitório do art. 701, § 2º, do CPC pode gerar honorários quando o crédito principal está submetido à recuperação judicial; (iv) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC na hipótese de crédito sujeito à recuperação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia; a pretensão recursal buscou rediscutir matéria. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fato gerador dos honorários é a sentença, classificando-os como extraconcursais quando fixados após o pedido de recuperação. 8. Quanto aos arts. 701, § 2º, e 523, § 1º, do CPC, a verba honorária é autônoma e exigível conforme fixação posterior ao pedido recuperacional; a revisão da conclusão local encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, diante dos óbices aplicados e da conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente a controvérsia, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: honorários sucumbenciais fixados por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano. 3. A verba honorária decorrente dos arts. 701, § 2º, e 523, § 1º, do CPC é autônoma e exigível quando constituída após o pedido recuperacional, sendo inviável a revisão em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada ante os óbices processuais e a conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, § 1º, II, 701, § 2º, 523, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 4/6/2002; STJ, AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025. (AREsp n. 2.650.269/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 09/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido examinou, de f…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/12/2025

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito (honorários sucumbenciais), mantev…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 14/04/2025

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA. EXTRACONCURSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a classificação de honorários advocatícios sucumbenciais como crédito extraconcursal em processo de recuperação judicial. 2. A decisão agravada manteve o entend…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 30/06/2025

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR. TEMA 1.051/STJ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NO CASO, SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.