- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. Execução de título extrajudicial com penhora de imóvel rural avaliado por oficial de justiça; controvérsia sobre nova avaliação e individualização de lotes à luz do art. 872, § 1º, do CPC, e alegada omissão/deficiência de fundamentação no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de enfrentamento de argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015; e (ii) saber se é cabível nova avaliação do imóvel penhorado, com individualização de lotes, à luz dos arts. 872, § 1º, e 873, da Lei n. 13.105/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de nova avaliação e de individualização de lotes demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à suficiência do laudo oficial e à inexistência de prova idônea de inadequação ou alteração superveniente do valor do bem; incide a Súmula n. 7 do STJ, à luz do art. 873 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 2. A revisão de conclusão sobre a suficiência da avaliação judicial e a necessidade de nova avaliação de bem penhorado esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, parágrafo único; 489, § 1º, IV; 872, § 1º; 873. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.840.317/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021. (AREsp n. 2.677.436/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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