JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta omissão no acórdão estadual quanto à tese de erro na avaliação de imóvel penhorado, alegando dificuldades na elaboração do laudo pericial e necessidade de nova avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação de imóvel penhorado violou os arts. 1.022 e 873 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem analisou de forma clara e objetiva as questões suscitadas, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC, por inexistência de omissão no julgamento. 4. O Tribunal estadual concluiu que não houve erro na avaliação do imóvel, considerando que as limitações do laudo pericial decorrem de impossibilidade fática e que eventual nova avaliação enfrentaria as mesmas dificuldades, além de reconhecer a preclusão consumativa quanto à avaliação, não havendo fatos ou elementos novos que justificassem a reavaliação. 6. O provimento do recurso demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não se aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 873 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.232.022/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8.5.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.069.660/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.535.858/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9.12.2024. (AgInt no AREsp n. 2.710.284/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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