JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF, ausência de violação ao art. 1.022, ausência de contrariedade aos arts. 11 e 489 do CPC e falta de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de duplicata, acerca do prosseguimento da execução por descumprimento de acordo homologado e da intimação dos garantidores sem advogados constituídos. 3. A Corte de origem parcialmente conheceu e, nessa extensão, desproveu o agravo de instrumento, não conheceu do ponto relativo a planilhas e cálculos por ausência de decisão de primeiro grau e afastou nulidade com base no art. 18 do CPC e na inexistência de indícios de descumprimento da intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9 do CPC por decisão de bloqueio sem prévia oitiva; (ii) saber se houve violação do art. 10 do CPC por atos constritivos sem contraditório; (iii) saber se houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC por falta de fundamentação quanto às impugnações e pedidos de prova pericial; (iv) saber se houve violação do art. 518 do CPC quanto a petições não apreciadas; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (vi) saber se incide o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto; e (vii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de ilegitimidade para postular em nome dos garantidores (art. 18 do CPC). 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a alegação de decisões de bloqueio sem apreciação das manifestações defensivas demanda reexame de fatos e peças dos autos originários. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais suscitados. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o não conhecimento do tópico relativo a planilhas e cálculos decorreu da inexistência de decisão de primeiro grau sobre o tema. 9. A invocação do art. 518 do CPC/73 resta superada, pois o Tribunal apreciou o mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há ataque específico a fundamento autônomo suficiente do acórdão, notadamente a ilegitimidade para postular em nome de terceiros (art. 18 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos sobre decisões de bloqueio e a análise de petições defensivas dos autos originários. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o não conhecimento de ponto recursal decorre da falta de decisão de primeiro grau. 5. A alegação fundada no art. 518 do CPC/73 fica superada pelo julgamento do agravo pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 11, 18, 489, § 1º, IV, 518, 1.022, II, 1.025, 854, § 2º, 922, caput, parágrafo único, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 283; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025. (AREsp n. 2.684.722/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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