- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. PREQUESTIONAMENTO, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 28 da Lei n. 10.931/2004 e 783 do CPC e por deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia decorre de apelação em embargos à execução, discutindo o prosseguimento da execução contra devedor solidário, à vista de recuperação judicial do devedor principal, e alegada irregularidade do título e gratuidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deu correto desate ao litígio e manteve a execução. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, com majoração de honorários, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, 783 do CPC e 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de extratos e por deficiência na demonstração do dissídio; (ii) saber se houve violação ao art. 798 do CPC, em razão de suposta indevida limitação da gratuidade; e (iii) saber se a recuperação judicial impede o prosseguimento da execução contra fiadora solidária, com reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, 783 do CPC, 1.029, § 1º, do CPC e 798 do CPC, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à higidez do título, à suficiência dos documentos e à análise da gratuidade, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 8. A demonstração do dissídio é deficiente, porque não realizado o cotejo analítico com identidade fático-jurídica, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 9. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ quanto ao prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados e fiadores, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento específico dos arts. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, 783, 1.029, § 1º, e 798 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à higidez do título, à suficiência dos documentos e à gratuidade. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre o prosseguimento de execuções contra coobrigados e fiadores." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I, II; CPC, arts. 783, 1.029, § 1º, 798, 1.022; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 6, caput, 52, III, 59, caput; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 581; STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.096/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.129.985/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.319.575/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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