- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO E DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A FIADORA NÃO CITADA SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de locação não residencial, discutindo despesas de reparos e aluguéis supostamente devidos, com homologação da desistência da ação em relação à fiadora não citada. 3. A Corte de origem manteve a facultatividade do litisconsórcio passivo e a possibilidade de desistência quanto à demandada não citada, bem como rejeitou pedido de emenda às contestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz do art. 275 do Código Civil, a desistência da ação em relação à fiadora não citada sem a anuência dos demais devedores, quando não há sentença que estabeleça valores e a própria solidariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em litisconsórcio passivo facultativo, o credor pode exigir a dívida de um ou alguns dos devedores solidários, sendo válida a desistência em relação ao réu não citado sem a anuência dos demais, conforme a regra do art. 275 do Código Civil e a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. À luz do art. 275 do Código Civil, é facultado ao credor demandar apenas alguns dos devedores solidários e desistir da ação em relação ao réu não citado, independentemente da anuência dos demais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275; CPC, arts. 117, 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.313.502/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2023; STJ, AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/3/2011; STJ, AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2018. (AREsp n. 2.742.492/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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