- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE REATIVAÇÃO DO CONTRATO. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA. MULTA DIÁRIA VINCENDA. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. MEDIDA COERCITIVA DE BLOQUEIO ON-LINE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Multa por por descumprimento de decisão judicial não pode ser reduzida retroativamente. 2. A multa diária vincenda somente se reduz quando irrisória ou exorbitante. 3. A revisão das premissas fático-probatórias que justificaram a aplicação de medida coercitiva atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.779.585/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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