- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL LÍCITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A cláusula contratual que estipula prazo de carência para utilização dos serviços de plano de saúde é válida, conforme a Lei nº 9.656/1998 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A carência não prevalece apenas em situações devidamente comprovadas de urgência ou emergência, as quais exigem a cobertura imediata, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 597/STJ. 3. O Tribunal de origem consigna expressamente que o quadro de dependência química, por si só, não configura situação de urgência ou emergência, e que a internação foi pleiteada poucos dias após a contratação do plano, sem comprovação documental que justificasse a quebra da carência. 4. Conclui-se que, não configurada a urgência ou emergência, é plenamente aplicável o prazo de carência contratualmente estipulado, sendo lícita a negativa de custeio integral da internação pela operadora. 5. Inexistente ato ilícito na negativa de cobertura fundada em cláusula de carência válida e na ausência de situação de urgência ou emergência, não se configura o dever de indenizar por danos morais. 6. Recurso Especial provido. (AREsp n. 2.802.598/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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