- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com reconhecimento da prescrição intercorrente e debate sobre honorários sucumbenciais e negativa de prestação jurisdicional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e condenou a exequente ao pagamento de honorários ao procurador da parte excipiente, arbitrados em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem manteve a extinção pela prescrição intercorrente e, de ofício, afastou a condenação em honorários, por se tratar de matéria de ordem pública e pela aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a condenação em honorários sucumbenciais entre 10% e 20%, nos termos do art. 85, §§ 2 e 6, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do Tema 1.076/STJ e de cotejo dos precedentes, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve decisão além dos limites devolvidos, em violação ao art. 141 do CPC; (iv) saber se foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, em afronta ao art. 492 do CPC; (v) saber se houve exame de matéria não devolvida, em violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC; e (vi) saber se o acórdão divergiu da orientação sobre aplicação do Tema 1.076/STJ e dos precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC para afastar honorários na prescrição intercorrente. 7. Os honorários advocatícios têm natureza de matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício pelas instâncias ordinárias, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. O art. 921, § 5º, do CPC impõe a extinção por prescrição intercorrente sem ônus para as partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à revisão de ofício de honorários e à isenção de sucumbência na prescrição intercorrente atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre revisão de ofício de honorários e isenção de ônus na prescrição intercorrente.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (caput, §§ 2 e 6), 141, 487 (II), 489 (§ 1º, IV e VI), 921 (§ 5º), 1.013 (§ 1º) e 1.022 (II) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2022; STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.519.637/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2025. (AREsp n. 2.782.065/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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