- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. TEMA 1.112/STJ. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permanece omisso, contraditório ou obscuro quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia, situação não verificada na hipótese. 2. O Tribunal de origem concluiu tratar-se de estipulação imprópria, considerando que a contratação foi intermediada por instituição financeira sem vínculo trabalhista ou associativo prévio com o segurado. 3. Segundo a tese firmada no Tema 1.112/STJ, nas hipóteses de estipulação imprópria, as apólices coletivas devem ser consideradas como individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a seguradora, cabendo a esta o dever de prestar informações prévias sobre cláusulas limitativas e restritivas. 4. Rever a conclusão do Tribunal estadual quanto à natureza da estipulação e à ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação pela seguradora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido determinou o pagamento integral da indenização securitária em virtude da não comprovação, pela seguradora, do cumprimento do dever de informação acerca das cláusulas restritivas, fundamento de natureza fático-probatória insuscetível de revisão nesta instância especial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.909.660/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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