- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em Recurso especial contra acórdão que manteve penhora sobre imóvel em embargos de terceiro, com alegações de inexistência de fraude à execução por falta de averbação na matrícula e existência de outros bens, além de tese de impenhorabilidade por bem de família e indicação de divergência jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de averbação da execução ou penhora e a existência de outros bens afastam a fraude à execução à luz dos arts. 792, II e IV, e 828, § 4º, do CPC; (ii) a proteção legal ao bem de família, nos termos dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, alcança imóvel doado e posteriormente integralizado ao capital social; (iii) o dissídio jurisprudencial está demonstrado, com cotejo suficiente em face do entendimento da Segunda Seção sobre manutenção da impenhorabilidade quando não alterada a destinação residencial. 3. A fraude à execução, em hipóteses de doação intrafamiliar contemporânea à execução, demanda exame da publicidade registral e da insolvência, sendo juridicamente relevante a discussão sobre inexistência de averbação e sobre o acervo remanescente do devedor; a leitura dos arts. 792 e 828 do CPC admite tratar a boa-fé e a insolvência como elementos centrais na validade da constrição. Aplicação Súmula n. 7/STJ. 4. Ainda em relação ao bem de família, os arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 não foram objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração não lograram provocar manifestação expressa, configurando ausência de prequestionamento, não suprida, o que impede o conhecimento da matéria com base na Súmula 211/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c do art. 105, III, da CF, relativo à preservação da impenhorabilidade do bem de família em hipóteses de alegada fraude à execução, fica prejudicado diante da subsistência dos óbices de índole fático-probatória (Súmula 7/STJ) e da falta de prequestionamento da Lei n. 8.009/1990. 6. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.083.466/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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