- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR REDUZIDO EM ÂMBITO RECURSAL. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE LEVANTADO A MAIOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO LEVANTAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros de mora na devolução de astreintes levantadas e posteriormente reduzidas resolve-se pela aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da responsabilidade objetiva do exequente em sede de execução provisória (art. 520, I, do CPC), e não pela aferição de culpa do devedor (arts. 393 e 396 do CC). 2. O levantamento de valores a título de astreintes antes do trânsito em julgado ocorre por conta e risco do credor. Uma vez reduzido o montante da multa, a obrigação de restituir o excesso retroage à data do levantamento indevido, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios, a fim de garantir a reparação integral e evitar que o exequente se beneficie do uso de capital alheio. 3. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega omissão quanto à análise de ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), seja pela deficiência de fundamentação, ante a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF), seja pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça para examinar matéria constitucional. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando os paradigmas invocados (EAREsp 600.811/SP) tratam de conflito entre duas coisas julgadas materiais, e o acórdão recorrido cuida de hipótese distinta, referente à modificação de astreintes, cuja decisão não preclui nem faz coisa julgada, conforme tese firmada no Tema 706/STJ. Ausente a similitude fático-jurídica, inviável o conhecimento do recurso pela alínea c. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.956.208/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.