- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SEM ASSINATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 1.061/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A invalidade do contrato por ausência de assinatura não impede o reconhecimento da transferência efetiva do numerário à conta da empresa recorrente. A revisão sobre a suficiência da prova documental para demonstrar o efetivo depósito dos valores na conta corrente demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexiste dissídio jurisprudencial, porquanto o Tema 1.061/STJ trata de situação distinta, relativa à impugnação da autenticidade de assinatura em contrato apresentado pela instituição financeira. No caso, o Tribunal local reconheceu a invalidade do instrumento contratual, aplicando a vedação ao enriquecimento sem causa diante da prova da disponibilização dos valores. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.976.552/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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