- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E IMPEDIMENTO DE REVISÃO DO QUANTUM EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia: apelação cível em embargos à execução, com discussão sobre honorários fixados por equidade em 5%. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão nos embargos à execução. 4. A Corte de origem aplicou o art. 20, § 4º, do CPC/1973, manteve a fixação por equidade e não proveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários em 5% viola o art. 20, § 3º, do CPC/1973 por estar abaixo do mínimo legal; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, por ser mensurável o proveito econômico; (iii) saber se há ofensa aos arts. 133 e 170 da Constituição por suposta aviltamento da remuneração da advocacia; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fixação por equidade em embargos à execução; e (v) saber se os precedentes invocados autorizam a revisão do percentual arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do enquadramento entre os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 e do quantum dos honorários demanda reexame fático-probatório, admitido apenas em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância manifesta, o que não se verifica no percentual de 5%. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a conclusão do acórdão recorrido, ao aplicar o art. 20, § 4º, do CPC/1973 em embargos à execução, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte à vigência do CPC/1973. 6. Por analogia, incide a Súmula n. 126 do STJ: matérias constitucionais (arts. 133 e 170 da Constituição) não são examináveis em recurso especial. 7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do enquadramento e do quantum de honorários fixados por equidade nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973 em embargos à execução. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ para afastar alegações de ofensa a dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20 §§ 3º, 4º, 85 §11; CF, arts. 133, 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 126; STJ, AREsp n. 2.769.129/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 2.976.860/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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