- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2014, p. 28/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE PREVISTA NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. INSIGNIFICÂNCIA DA QUANTIA NÃO VERIFICADA. 2. REVISÃO DO VALOR ESTIPULADO POR EQUIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não estando atrelados os honorários advocatícios ao valor do título objeto de execução, não há como se ter por irrisória a quantia fixada na decisão que rejeitou os embargos à execução em razão da não observância da exigência contida no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, afinal, os honorários foram estipulados "dentro dos parâmetros legais, tendo em vista o grau de zelo do profissional e o trabalho intelectivo desenvolvido pelos patronos do recorrente". 2. Assim, não sendo ínfimo o montante estabelecido e partindo-se da premissa de que a fixação da verba honorária - notadamente aquela imposta com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil - é tarefa das instâncias ordinárias, por decorrer da avaliação equitativa e subjetiva do julgador, reverter a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo com base na extensão da sucumbência das partes, extraída dos fatos dos autos, necessitaria de revolvimento de fatos e provas, providência esta que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 580.083/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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