- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. REGISTRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INVIÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 284 do STF, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve apelações cíveis em tutela cautelar de urgência antecedente sobre compra e venda de imóveis rurais, registro de escrituras, hipoteca e obrigações contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, reformou parcialmente a sentença, afastou multa por embargos protelatórios e fixou tese sobre obrigações registrárias do comprador, correção de erros materiais e manutenção da competência. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão e contradição sobre competência territorial e exceptio non adimpleti contractus (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC); e (ii) saber se há competência absoluta do foro da situação da coisa e ineficácia da cláusula de eleição de foro em causas reais/possessórias, com possibilidade de arguição a qualquer tempo (arts. 42, 43, 46, 47, 64 e 278 do CPC); (iii) saber se houve reexame de questão preclusa (arts. 505 e 507 do CPC); (iv) saber se incide a exceção de contrato não cumprido (arts. 474, 475, 476 e 477 do CC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre esses temas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou explicitamente a competência territorial e o inadimplemento contratual, afastando omissão e contradição. 7. A incompetência territorial não prospera por vedação à nulidade de algibeira e comportamento contraditório, com fundamento na boa-fé e na preclusão (art. 278 do CPC). 8. Quanto à exceptio non adimpleti contractus e à alegada preclusão, incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de fatos e provas; e, por consequência, o dissídio jurisprudencial pela alínea c é inviável ante a ausência de similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a competência territorial e o inadimplemento contratual (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC). 2. Aplica-se a vedação à nulidade de algibeira e à preclusão para afastar a incompetência territorial suscitada tardiamente (art. 278 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise, em recurso especial, da exceptio non adimpleti contractus e da preclusão fundada em fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e IV, 42, 43, 46, 47, 64, 278, 505, 507, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 474, 475, 476, 477. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.625.877/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 19/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 11/1/2024. (AREsp n. 3.002.679/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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