JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029 §1º CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além da ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. Decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, enfrentando de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que caracterize negativa de prestação jurisdicional. 4. Alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil não foi demonstrada de forma clara e objetiva, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. Pretensão de reexame de fatos e provas, necessária para a análise da exceção do contrato não cumprido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. 6. Parte agravante não demonstrou, de forma analítica, a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o conhecimento do recurso. 7. Decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.069.178/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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