JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA ANTES DA AVALIAÇÃO FORMAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que discutiu excesso de penhora sobre dois imóveis, com liberação do bem do fiador e manutenção da penhora apenas sobre o imóvel do devedor principal. 3. A Corte de origem manteve o reconhecimento do excesso de penhora, liberou o patrimônio do fiador e manteve a constrição sobre o bem do devedor principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a redução da penhora, à luz do art. 874, I, do CPC, somente pode ocorrer após avaliação do bem, impondo a manutenção da penhora sobre o imóvel do fiador até a avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência e o valor dos bens penhorados. 7. O reconhecimento do excesso de penhora fundou-se em elementos dos autos e em juízo de suficiência da garantia; a pretensão de mantê-la até avaliação contraria a orientação de que a correção do excesso pode ocorrer antes da avaliação quando a desproporção é manifesta. Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ: não cabe recurso especial para reexaminar provas quanto à suficiência da penhora e ao alegado excesso. 2. O art. 874, I, do CPC autoriza a redução da penhora quando o valor dos bens é manifestamente superior ao crédito, sendo possível reconhecer o excesso antes da avaliação formal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 874, I, 85, § 11, 95, 835, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.853.521/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 3.015.355/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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