- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL NA INTIMAÇÃO PESSOAL E PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reformou decisão que havia reconhecido excesso de execução e afastado a multa cominatória, determinando o prosseguimento da execução com inclusão de astreintes. 2. A controvérsia envolve impugnação ao cumprimento de sentença, discutindo-se a incidência das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, com termo inicial na intimação pessoal e adequação do prazo para cumprimento. 3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para julgar improcedente a impugnação, fixando como termo inicial das astreintes a data da intimação pessoal e incluindo a multa, reduzida, nos embargos de declaração, para R$ 100,00 por dia, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à exigência de intimação pessoal, termo inicial das astreintes e razoabilidade da multa; (ii) definir se o termo inicial da multa deve ser a data da juntada do AR ou a da comunicação à parte; (iii) avaliar se houve violação ao dever de fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação; e (iv) apurar se o valor fixado das astreintes configura penalidade desproporcional ou enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos abordou, de forma clara e suficiente, a regra especial do art. 231, § 3º, do CPC, a validade da intimação por AR e a suficiência do prazo, afastando omissão e contradição. 6. Aplica-se a regra do art. 231, § 3º, do CPC às obrigações a serem praticadas diretamente pela parte, fixando-se o termo inicial na data da comunicação pessoal; incide a Súmula n. 410 do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor. 7. A avaliação da razoabilidade do prazo mostra que houve 22 dias entre a intimação e o último desconto, tempo suficiente para cumprimento imediato da ordem de fazer, o que afasta violação ao art. 537, caput, do CPC e harmoniza-se com a tutela específica do art. 497 do CPC. 8. A proporcionalidade das astreintes foi observada, com redução do valor diário para R$ 100,00 e limite de 30 dias, considerando a expressão econômica da prestação e a finalidade coercitiva, sem afronta aos arts. 412, 413 e 884 do Código Civil. 9. Não se configura divergência jurisprudencial útil: houve intimação pessoal válida via AR e a redução da multa diária está conforme a jurisprudência desta Corte; incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial das astreintes em obrigação de fazer a ser cumprida diretamente pela parte é a data da comunicação pessoal, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC. 2. Não há nulidade por ausência de prazo expresso para cumprimento da obrigação quando o lapso decorrido demonstra prazo suficiente, à luz do princípio da razoabilidade. 3. O valor diário das astreintes pode ser reduzido para preservar a proporcionalidade, mas não se invalida a multa se a resistência ao cumprimento for injustificada. 4. A multa cominatória não configura enriquecimento sem causa quando proporcional à resistência injustificada da parte ao cumprimento da decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 231, 497, 537; CC, arts. 412, 413, 884 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 500.966/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, EREsp n. 1.360.577/MG, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 7/3/2019; STJ, Súmula n. 410; STJ, Súmula n. 83. (REsp n. 1.915.484/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.