JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLR A APOSENTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. EXTENSÃO DE PLR A BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, reconhecendo o direito à PLR aos aposentados, revisando benefício de previdência complementar e confirmando condenação solidária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR)/gratificação semestral a aposentados, com revisão do benefício de previdência complementar e condenação solidária do empregador e da entidade de previdência, observada a prescrição quinquenal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconheceu a percepção da PLR com revisão do benefício complementar e condenou solidariamente os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção e juros, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, afastou as preliminares, reputou inaplicável o Tema n. 736 do STJ por entender tratar-se de cumprimento de norma interna do empregador (art. 56 do Regulamento de 1975), equiparou gratificação semestral à PLR, estendeu o direito aos aposentados e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o patrocinador possui legitimidade passiva à luz do Tema n. 936 do STJ; (ii) saber se a equiparação entre gratificação semestral e PLR viola os arts. 112 e 114 do Código Civil; (iii) saber se incide o Tema n. 736 do STJ, que veda o repasse de vantagens a benefícios em manutenção; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o Tema n. 936 do STJ: ausente demonstração concreta de ato ilícito do patrocinador, litígios estritamente ligados ao plano previdenciário não comportam legitimidade passiva da patrocinadora; a mera invocação de descumprimento de regulamento interno não afasta a regra firmada. 7. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, e a equiparação de gratificação semestral, prevista genericamente e condicionada à deliberação diretiva, com a PLR, instituto distinto regulado pela Lei n. 10.101/2000 e por instrumentos coletivos, viola os arts. 112 e 114 do Código Civil. 8. Aplica-se o Tema n. 736 do STJ: é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção e não é possível conceder verba não prevista no regulamento do plano; a pretensão de incluir PLR no benefício previdenciário por equiparação contraria a tese firmada. 9. O dissídio jurisprudencial está configurado por julgados que, em situações análogas, reconhecem a natureza própria da PLR e negam sua extensão aos inativos, indicando divergência a ser dirimida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 936 do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora quando não demonstrado ato ilícito específico do patrocinador no litígio ligado estritamente ao plano previdenciário. 2. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, e a equiparação entre gratificação semestral e PLR viola os arts. 112 e 114 do Código Civil. 3. Aplica-se a tese do Tema n. 736 do STJ, vedando o repasse de vantagens aos benefícios em manutenção e a concessão de verba não prevista no regulamento do plano. 4. O dissídio jurisprudencial está configurado por julgados que negam a extensão da PLR aos aposentados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 114; CPC, arts. 926, 927, 1.029 § 5º, 300; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018; STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 28/5/2014; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 968.445/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, Agravo em recurso especial n. 1.079.173/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/4/2017. (REsp n. 1.929.925/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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