- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
RECURSO DE G. B. I. L.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESINDEXAÇÃO DE RESULTADOS DE BUSCA NA INTERNET. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TEMA 786/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO CIVIL DA INTERNET (ART. 19). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença em ação de obrigação de fazer para retirar de resultados de buscadores notícias sobre condenação criminal pretérita, com determinação de desindexação de URLs. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) violação do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia, aplica a técnica de ponderação entre liberdade de expressão/informação e privacidade, e afasta a permanência da notícia pela ausência de interesse público atual, à luz da tese do Tema 786/STF, examinada no caso concreto. 4. A alegada ofensa ao art. 19 do Marco Civil da Internet não se demonstra com remissão genérica ao dispositivo, sem explicitar o ponto normativo contrariado e sua correlação com a ordem de desindexação, caracterizando fundamentação deficiente (Súmula 284/STF, por analogia). 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido, limitando-se a transcrições de ementas e referências genéricas, sem demonstrar identidade jurídica e similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE E. F. DA M. S.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM ACERVO DIGITAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. TEMA 786/STF. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. ARTS. 189 E 206, § 3º, V, DO CC. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 186, 187, 188, I, E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial de órgão de imprensa contra acórdão que determinou a retirada de matéria de 2010 de acervo digital, reconhecendo, por ponderação, a prevalência da privacidade diante da ausência de interesse público atual, em contexto de fato criminal já resolvido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) houve afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC por contrariedade ao Tema 786/STF; (iii) incide prescrição trienal (arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC); (iv) a manutenção da matéria caracteriza exercício regular de direito (arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e a parte não indica omissões específicas, revelando fundamentação genérica e impedindo o conhecimento. 4. A tese de afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC não procede: o julgamento aplicou o Tema 786/STF, realizando ponderação caso a caso e concluindo pela ausência de interesse público atual e pela prevalência da privacidade diante do tempo decorrido e do cumprimento/extinção da pena. 5. A pretensão de reconhecer prescrição demanda redefinir o termo inicial e infirmar premissa fática de continuidade da veiculação digital, providência que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se pode conhecer das alegações fundadas nos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.830/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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