- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE BUSCA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto por provedor de busca contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a exclusão de links específicos de resultados de pesquisa, com fundamento no direito ao esquecimento e na sobreposição dos direitos da personalidade ao direito de informação. 2. O autor alegou ser vítima de campanha difamatória na imprensa, com matérias vinculando seu nome a "nepotismo cruzado", e propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para que o provedor de busca excluísse links específicos de seus resultados que conduziam a conteúdos considerados ilícitos. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o réu atuou como mero provedor de pesquisa e que a exclusão deveria ser dirigida aos sites hospedeiros das notícias, preservando o direito à informação. 4. O Tribunal de origem, em novo julgamento determinado pelo STJ, deu provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito ao esquecimento e determinando ao provedor de busca a retirada dos links especificados. 5. A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca pode ser obrigado a remover links específicos de seus resultados de pesquisa, com fundamento no direito ao esquecimento, em casos de alegação de violação aos direitos da personalidade. 6. O direito ao esquecimento não está positivado no ordenamento jurídico brasileiro, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 987 de repercussão geral. 7. O art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não autoriza a remoção compulsória de links ou conteúdos de postagens por provedores de busca, sendo necessária ordem judicial específica para a remoção de conteúdo infringente. 8. A conduta do provedor de busca, ao indexar conteúdos de terceiros, está em conformidade com o Marco Civil da Internet e com as diretrizes do STF, não podendo ser considerada ilícita. 9. A desindexação de links de notícias de interesse público, sem comprovação de abuso no exercício do direito de informar, configura restrição indevida à liberdade de expressão e de informação. 10. A responsabilidade pela veracidade do conteúdo publicado deve ser atribuída aos responsáveis pelos sites hospedeiros, não ao provedor de busca, que não pode ser guindado à função de censor do conteúdo publicado por terceiros. 11. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a pretensão inicial. (AREsp n. 2.976.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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