- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. SÚMULA 375/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA 872/STJ. IMPOSSIBIIDADE DE RECONHECIMENTO DE DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta o núcleo controvertido com fundamentação suficiente, decide integralmente a controvérsia posta. 2. Na ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel, prevalece a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao exequente provar a má-fé ou a ciência da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. 3. Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade. 4. Revisar a conclusão sobre a boa-fé do terceiro demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ 5. Recurso conhecido, e não provido. (REsp n. 2.130.221/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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