- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONSÓRCIO. SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO FORNECEDOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial não demonstra de que forma os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. O descumprimento da oferta ao consumidor pela administradora de consórcio falida enseja a devolução integral das quantias pagas, incluindo a taxa de administração, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do primeiro. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.171.801/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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