- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO. CITAÇÃO PESSOAL DOS DEMAIS CO-HERDEIROS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por MÁRCIO BARBOSA GOMES - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a prescrição da exceção oposta pelo Espólio de Belarmina Cesária de Lima e determinou a citação dos demais herdeiros para integração do polo passivo em ação de usucapião proposta exclusivamente pelo recorrente. O recorrente sustenta ter exercido posse exclusiva sobre o bem por período superior a vinte anos, sem oposição dos demais herdeiros, requerendo o reconhecimento da usucapião extraordinária em nome próprio, o afastamento da exigência de citação pessoal, o reconhecimento da prescrição da exceção do Espólio de Amilar Barbosa Gomes e a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem ao deixar de enfrentar teses relevantes suscitadas em embargos de declaração; (ii) estabelecer se incide a prescrição da exceção oposta pelo Espólio de Amilar Barbosa Gomes, com fundamento no art. 1.772, § 2º, do CC/1916; (iii) determinar se é válida a citação por edital dos co-herdeiros do recorrente, em ação de usucapião proposta por um dos herdeiros em nome próprio; (iv) apurar se é admissível, no caso concreto, a usucapião de imóvel pertencente ao espólio sem a citação pessoal dos demais herdeiros; (v) verificar se há prequestionamento quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Espólio de Belarmina Cesária de Lima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal enfrentou a nulidade da citação e a necessidade de integração do polo passivo, tornando desnecessário o exame das teses de mérito e afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 4. A transmissão possessória pelo princípio da saisine impõe litisconsórcio passivo necessário e citação pessoal dos co-herdeiros; a citação por edital é nula no caso, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. A pretensão de fixação de honorários sucumbenciais carece de prequestionamento específico, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois as matérias correlatas estão alcançadas pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide questão prejudicial que torna desnecessário o exame das demais teses de mérito. 2. É nula a citação por edital de co-herdeiros identificáveis em ação de usucapião; trata-se de litisconsórcio passivo necessário que impõe citação pessoal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre posse exclusiva, necessidade de citação e prescrição. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 85 do CPC/2015. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, parágrafo único; CC/1916, art. 1.772, § 2º; CPC/2015, arts. 141, 487, II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CPC/1973, arts. 128, 942; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.431.365/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024. (REsp n. 2.199.835/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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