JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS O SANEAMENTO. ERRO DE FATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que proveu apelação para cassar a sentença e oportunizar a citação de litisconsorte passiva necessária, afastando a extinção sem resolução do mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiros em que se pretende tutela da posse rural na Gleba Serrana e proteção contra atos na ação de reintegração de posse n. 0000977-50.2000.8.11.0053; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de litisconsórcio passivo necessário e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para oportunizar a citação da litisconsorte passiva necessária e viabilizar a correção do polo passivo sem alteração do pedido ou da causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação do parágrafo único do art. 115 do CPC em hipótese de sentença terminativa; (ii) saber se o acórdão incorreu em erro de fato nos termos do art. 966, § 1º, do CPC; (iii) saber se o art. 329, I, do CPC impede a inclusão de litisconsorte necessário após o saneamento do processo; e (iv) saber se o art. 485, IV, do CPC impõe a extinção imediata do processo diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O parágrafo único do art. 115 do CPC tem natureza preventiva e deve ser observado também em sentenças terminativas, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4 do CPC. 5. Não há erro de fato nos termos do art. 966, § 1º, do CPC; a controvérsia decorre de interpretação jurídica do alcance da norma processual, não de admissão ou negação de fato. 6. O entendimento do STJ no REsp 2128955/MS estabelece a possibilidade de alteração do polo passivo mesmo após o saneamento, sem necessidade de autorização do réu, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, não incidindo o art. 329 do CPC. 7. O art. 485, IV, do CPC deve ser aplicado em consonância com os arts. 139, IX, e 357, § 3º, do CPC; a ausência de litisconsorte passivo necessário é vício sanável e impõe ao juiz oportunizar sua correção antes da extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O parágrafo único do art. 115 do CPC deve ser aplicado de modo a oportunizar a citação do litisconsorte passivo necessário antes da extinção do processo, em prestígio ao princípio da primazia do mérito. 2. Não configura erro de fato a opção interpretativa quanto ao alcance do art. 115 do CPC, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC. 3. Incide o entendimento do STJ no REsp 2128955/MS: é possível alterar o polo passivo após o saneamento, sem autorização do réu, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, não se aplicando o art. 329 do CPC. 4. O art. 485, IV, do CPC deve ser conjugado com os arts. 139, IX, e 357, § 3º, do CPC, impondo o saneamento do vício de ausência de litisconsorte necessário antes da extinção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 115 parágrafo único, 329 I, 485 IV, 966 § 1º, 139 IX, 357 § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2128955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024. (REsp n. 2.205.274/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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