- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANDO O RÉU FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, aplicando o art. 485, IV, do CPC, sob a tese de vício insanável; nas contrarrazões, invocaram-se os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em que se pleiteou a declaração de domínio e a expedição de mandado de registro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para regularizar o polo passivo quando o réu faleceu antes do ajuizamento; (ii) saber se é incorreta a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, por se tratar de vício sanável; (iii) saber se houve violação aos arts. 613 e 614 do CPC quanto à representação do espólio; (iv) saber se o art. 1.997 do CC legitima o espólio no polo passivo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico da hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O falecimento do réu antes do ajuizamento não configura vício insanável, mas ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, conforme a orientação do STJ, impondo-se facultar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321 do CPC. 7. Não se justifica a extinção do processo pelo art. 485, IV, do CPC quando é possível corrigir a ilegitimidade passiva, especialmente se o espólio compareceu espontaneamente e houve pedido de emenda já deferido, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. 8. A representação do espólio é válida, inclusive por administrador provisório, quando não houver inventariante compromissado, à luz dos arts. 613 e 614 do CPC, o que reforça a viabilidade do prosseguimento da ação. 9. A herança responde pelas obrigações do falecido, nos termos do art. 1.997 do CC, legitimando o espólio ou herdeiros no polo passivo de demandas que atingem o patrimônio, como a usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ no sentido de que o falecimento do réu antes do ajuizamento configura ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, impondo ao juiz oportunizar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC não se justifica quando é possível sanar o vício por emenda, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. 3. A representação judicial do espólio, inclusive por administrador provisório, é admitida à luz dos arts. 613 e 614 do CPC, viabilizando o prosseguimento da demanda. 4. A herança responde pelas obrigações do falecido, conforme o art. 1.997 do CC, legitimando o espólio para integrar o polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 613, 614; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2023; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 2/8/2022. (REsp n. 2.144.336/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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