JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA EM PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação revisional de alimentos, manteve a pensão alimentícia em sete salários mínimos, rejeitando o pedido de redução para 60% dos rendimentos líquidos do alimentante e o pedido contraposto de majoração para dez salários mínimos. O acórdão também afastou a alegação de sucumbência recíproca. 2. O recorrente alega desproporcionalidade na fixação da pensão alimentícia, considerando a mudança em sua capacidade financeira e a constituição de nova família, e pleiteia a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios e custas processuais. 3. O recurso especial foi admitido quanto à alegada violação ao art. 86 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pensão alimentícia em sete salários mínimos é desproporcional às necessidades da alimentanda e às possibilidades do alimentante; e (ii) verificar se houve sucumbência recíproca que justifique a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido concluiu que a pensão alimentícia fixada em sete salários mínimos é atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A análise da proporcionalidade da pensão alimentícia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A Corte de origem entendeu que não seria cabível a incidência do ônus da sucumbência em face da recorrida, em razão de sua pretensão enquadrar-se como pedido contraposto, e não reconvenção. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, 1.699 e 1.703; CPC/2015, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.3.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.3.2020. (REsp n. 2.224.573/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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