- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, fixou os alimentos no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, considerando as necessidades do reclamante e as possibilidades da pessoa obrigada. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Não ocorre sucumbência recíproca em ação de alimentos, na hipótese em que o pedido de pensão alimentícia for julgado procedente, ainda que fixada em valor menor do que o pleiteado na inicial, em observância ao disposto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002, devendo o alimentante arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.104.618/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
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