- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SANÇÃO CONTRATUAL DESPROPORCIONAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação" (REsp 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 2. No caso, o Tribunal de origem reputou manifestamente excessiva a cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, especialmente porque "a obrigação principal foi cumprida" e porque se verificou apenas um "pequeno inadimplemento contratual". A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.448.271/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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