- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O caso versa sobre a possibilidade de redução equitativa de cláusula penal (multa), fixada em acordo judicial homologado e transitado em julgado, de 50% para 10% do valor devido, sob o fundamento de manifesta excessividade constatada em fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a redução de cláusula penal prevista em título executivo judicial (acordo homologado), com fulcro no art. 413 do Código Civil, configura ofensa à coisa julgada material (arts. 502, 506 e 508 do CPC).III. Razões de decidir3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada: O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, incluindo a tese de coisa julgada e a aplicação do art. 413 do CC, não havendo nulidade por ausência de fundamentação ou omissão.4. Distinguishing de precedentes: O dever de fundamentação analítica para fins de distinção (distinguishing) restringe-se a precedentes de natureza vinculante, não se aplicando a julgados de caráter meramente persuasivo.5. Mitigação da cláusula penal e coisa julgada: A norma do art. 413 do Código Civil é de ordem pública e encerra um dever-poder do juiz.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a redução equitativa da penalidade excessiva mesmo em fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que isso afronte a imutabilidade da coisa julgada.6. Incidência da Súmula 83/STJ: O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à orientação do STJ, o que obsta o processamento do recurso especial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A cláusula penal, mesmo prevista em título executivo judicial e após o trânsito em julgado, pode ser revisada em sede de cumprimento de sentença, desde que atendidos os requisitos do art. 413 do Código Civil. 2. A redução equitativa da penalidade manifestamente excessiva não constitui ofensa à coisa julgada."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 413; CPC/2015, arts. 489, 502, 506, 508 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.692.547/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp n. 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.19.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.843.196/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2021.
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