- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, e não a data de vencimento da última parcela. 2. A data de vencimento da última parcela constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional em ações que exigem o cumprimento da obrigação (cobrança, execução, monitória), não se aplicando às hipóteses de revisão de cláusulas contratuais. 3. Hipótese de provimento ao agravo interno e ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão revisional, considerando que entre a data da celebração do contrato e a propositura da ação transcorreu o prazo decenal. 4. Em decorrência do provimento do recurso especial, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. O reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, implica inversão do ônus sucumbencial fixado na origem. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.569.304/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.