- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS À LUZ DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos arts. 355, 489, 792 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de divergência jurisprudencial, e que não majorou honorários recursais por suposto alcance do teto legal. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro que discutem a incidência de fraude à execução na cessão de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, afastou a fraude e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se é possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando verificado que o percentual anteriormente fixado (15%) não alcançou o teto legal de 20%, e houve atuação adicional do patrono da parte vencedora em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os honorários fixados em 15% não atingem o limite máximo do art. 85, § 2º, do CPC, sendo possível nova majoração em sede recursal, desde que observados os parâmetros legais. 7. O trabalho adicional desenvolvido na instância especial justifica a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, impondo a elevação dos honorários de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando ainda não atingido o limite máximo de 20% previsto no § 2º do mesmo artigo. 2. A verificação de trabalho adicional relevante do patrono da parte vencedora justifica a elevação dos honorários fixados nas instâncias ordinárias. 3. A existência de erro de premissa quanto ao alcance do teto legal autoriza a reforma da decisão para permitir nova majoração dos honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 355, 489, 792, 1.022 (AgInt no AREsp n. 2.592.409/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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