JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. A agravante contesta a majoração dos honorários advocatícios recursais, alegando que o aumento de 15% ultrapassa o limite legal de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do agravo em recurso especial; b) saber se a majoração dos honorários recursais, determinada pela decisão recorrida, ultrapassa o limite de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância ordinária. 5. A majoração dos honorários recursais não ultrapassa o limite de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC, pois foi aplicada sobre o valor já arbitrado, resultando em um aumento menor que 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.705.396/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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