- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 779 do CPC, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra indeferimento de consulta, bloqueio e penhora de bens em nome do cônjuge do executado, em cumprimento de sentença de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços; 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu o pleito de pesquisa e constrição de bens em nome do cônjuge do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 779, I, do CPC, é possível determinar pesquisa e constrição de bens em nome do cônjuge que não participou do processo de conhecimento nem consta como devedor no título executivo, ainda que restrita à meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido ofendeu o art. 779, I, do CPC, pois autorizou medidas executivas sobre patrimônio de terceiro não indicado como devedor no título executivo e que não integrou a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a pesquisa e a constrição de bens do cônjuge não integrante da relação processual e não indicado no título executivo, por ofensa ao art. 779, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 779, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.667.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023. (AREsp n. 2.600.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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