JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre abusividade contratual e decadência, pelas Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 27 do CDC por falta de impugnação específica do termo inicial da prescrição e por prejuízo do dissídio diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, restituição e danos morais, com tutela de urgência, relativa a cartão de crédito consignado, conversão para empréstimo consignado, limitação de juros e restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, à luz do art. 421 do CC, afastam a revisão contratual do cartão de crédito consignado; (ii) saber se incide decadência quadrienal do art. 178, II, do CC para anulação por vício de consentimento; (iii) saber se a pretensão indenizatória está parcialmente prescrita pelo art. 27 da Lei n. 8.078/1990, com limitação quinquenal; (iv) saber se há negativa de vigência ao art. 206, § 5º, I, do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas contratuais quanto à irregularidade do contrato e ao dever de informação. 5. Afastada a decadência, aplica-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial na assinatura do contrato, conforme orientação consolidada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, ausente similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: (i) Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; (ii) Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição decenal, com termo inicial da assinatura do contrato, nas ações revisionais por violação do dever de informação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 178, § único, II, 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, caput, VIII, 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 2.614.553/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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