- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou o prosseguimento do feito em ação de anulação de compras e vendas c/c sobrepartilha. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau e negou provimento ao agravo, assentando nulidade por simulação e inaplicabilidade do art. 496 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, configurando negócio jurídico simulado, deve ser tratada como ato nulo, insuscetível de prescrição ou decadência, ou como ato anulável, sujeito ao prazo decadencial de dois anos, conforme o art. 496 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido, ao reconhecer a simulação e aplicar os arts. 167 e 169 do CC, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal foi inviabilizada pela incidência de óbices sumulares quanto à alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 496, 179; CPC, arts. 487, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AREsp n. 2.694.365/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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