- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE VIVERE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELA VERBA SUCUMBENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO DE SOAN REAL STATE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. CONTRARIEDADE A NORMAS CONSTITUCIOANAIS. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURIDICO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DE ANDRÉ MARTINS FERREIRA. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 167 E 169 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e 178, II, do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de negócio jurídico - compra e venda de imóvel - com reconhecimento de simulação e subsistência do ato dissimulado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a simulação, afirmar a subsistência do negócio dissimulado, afastando a decadência, e anular o ato com a condenação solidária dos réus às verbas sucumbenciais. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento às apelações, afastando as preliminares e mantendo integralmente a sentença. Rejeitou os embargos de declaração opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 82, § 2º, e 85, caput, do CPC, por condenação da recorrente Vivere a honorários e despesas apesar da sua ilegitimidade passiva; (iii) saber se o acórdão de origem contrariou o art. 93 da CF; (iv) saber se houve julgamento extra petita, em ofensa ao art. 492 do CPC; (v) saber se houve correta aplicação dos arts. 104, 166, 167 e 169 do CC; e (vi) saber se incide na espécie o prazo decadencial do art. 178, II, do CC diante do reconhecimento de simulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC nem negativa da prestação jurisdicional quando o tribunal a quo aprecia, de forma objetiva e fundamentada, as questões indispensáveis ao deslinde do litígio, propiciando a devida solução aos pontos controvertidos, sobretudo concluindo pela ocorrência de simulação do negócio jurídico, sem incidir em vício que possa nulificar os acórdãos de origem. 7. A revisão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da parte pela verba sucumbencial demanda a revisão fático-processual dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. É inviável em recurso especial a apreciação de suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, a, da CF). 9. A matéria referente a julgamento extra petita, fundada no art. 492 do CPC, não foi objeto de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 10. O acolhimento das teses recursais mediante a adoção de conclusões diversas das estabelecidas pela instância de origem, sobretudo quanto ao reconhecimento errôneo da simulação do negócio jurídico (compra e venda de imóvel), demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medida vedada em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. 11. "A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002" (AgInt no AREsp n. 1.391.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em recurso especial de Vivere Incorporações Imobiliárias Ltda. conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de Soan Real State Administração de Bens Próprios Ltda. desprovido. Agravo em recurso especial de André Martins Ferreira conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e motivado, as questões essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da parte pela verba sucumbencial. 3. Em recurso especial não se aprecia normas constitucionais. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de prequestionamento. 4. O reexame de elementos fático-probatórios concernentes ao reconhecimento da simulação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a forma de simulação reconhecida pelo acórdão recorrido ajusta-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput e § 11, 489, § 1º, I, II, III e IV, 492 e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 104, 166, 167, 169 e 178, II; CF, art. 102, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.391.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024. (AREsp n. 2.988.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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