- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da similitude fática, inobservância do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais por contratação indevida de empréstimo consignado. Sentença que declarou a inexistência do contrato e dos débitos, confirmou a tutela e rejeitou o dano moral. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 186 e 927, §1º, do Código Civil, ao art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, se é cabível a apreciação de ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal no especial, e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial quando a matéria, pela alínea a, encontra impedimento pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de suposta ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal no recurso especial. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da conclusão quanto à inexistência de dano moral. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 927, §1º; Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput; Lei n. 13.105/2015, arts. 370, 371. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 284; STJ/Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.906/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 17/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 2.708.355/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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