JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses fundadas em normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e consequente prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 19.920,66. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para declarar inexistente a relação contratual e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados com compensação, mantendo a improcedência do pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, IV e VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço, cobranças abusivas e necessidade de reparação integral, inclusive dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante do reconhecimento do ilícito e do afastamento dos danos morais e da repetição em dobro; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à autenticidade da contratação eletrônica, à compensação de valores e à configuração do dano moral. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo indispensável o cotejo analítico e a similitude fática; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reexaminar fatos e provas sobre contratação eletrônica, compensação de valores e dano moral. 2. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 3. O dissídio jurisprudencial exige cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXII, 170, V, 105, III; CDC, arts. 6, IV, VI, 14, 39, I, VI, 51, IV; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 2.733.175/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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