JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO APONTADO COMO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SÚMULA 150/STJ. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. 1. Como cediço, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do não cabimento do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a Ação Mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. [...] Gize-se que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 30/11/2018; sem grifo no original)" (AgInt nos EDcl no MS 26.022/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/9/2020). 2. Na mesma linha, entende este Superior Tribunal que "'a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente' (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe 30/11/2018)" (AgInt no RMS 61.702/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/8/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS 63.188/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27/8/2020; AgInt no RMS 62.610/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 14/8/2020; EDcl no RMS 43.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/4/2017. 3. Caso concreto em que a decisão atacada em sede mandamental se encontra devidamente fundamentada, no sentido de que a competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, quando presente interesse jurídico de alguma das pessoas jurídicas indicadas no art. 109 da Constituição Federal, o que não ocorreu na espécie, pois a União expressamente manifestou seu desinteresse na mencionada ação civil pública. 4. A solução adotada pelo Juízo impetrado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "O art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em rol taxativo, que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, e compete a este decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ) (AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020)" (AgInt no CC 170.182/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/6/2020). Nesse sentido: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/3/2020. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no RMS n. 58.551/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
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