- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009 E DOS ARTS. 485 E 487 DO CPC. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdão de Tribunal de Justiça que apenas declina da competência para processar mandado de segurança, sem examinar o mérito da impetração. 2. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais locais "quando denegatória a decisão". 3. A interpretação sistemática do dispositivo constitucional, à luz do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e dos arts. 485 e 487 do CPC, conduz à conclusão de que a expressão "quando denegatória" abrange apenas as hipóteses de extinção do mandado de segurança, com ou sem resolução de mérito, não alcançando decisões meramente declinatórias de competência, cujo controle desafia recurso próprio. 4. O mandado de segurança não é meio idôneo para impugnar ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267/STF. 5. Agravo interno do Ministério Público Federal provido para não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança. (AgInt no RMS n. 70.644/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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