JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO ORA AGRAVADA PARA DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO. 1. O aresto regional se afastou da atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal que, no julgamento do REsp 1340444/RS, em hipótese similar à dos presentes autos, reconheceu a prescrição da pretensão executória, ao entendimento de que, havendo execuções de naturezas diversas, a regra é que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. 2. No caso dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 9/11/1999, enquanto a execução referente à obrigação de fazer somente foi proposta em 11/3/2013, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.518.924/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
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