- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.344.440/RS, firmou compreensão no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução foi proposta depois do transcurso do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido os seguintes acórdãos e decisões monocráticas: AgInt nos EDcl no REsp 1.623.390/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.3.2020; AgRg no REsp 1.338.705/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.872.267/RN, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 5.8.2020; REsp 1.857.763/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 26.5.2020; e REsp 1.869.730/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 24.4.2020. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.856.441/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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